Beneficio
Resumo
Loas 87
Benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.
Loas 88
Benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada.
Loas
Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
1. Para o idoso, idade mínima de 65 anos (Art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º Lei 9.720/98);
2. Para o deficiente, parecer da Perícia-Médica comprovando a deficiência (Art. 20 da Lei 8.742/93);
3. Renda mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93);
4. Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).
Informações básicas:
O amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência. .Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar. O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores.Não é pago 13º salário.
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certidão de Nascimento ou Casamento;
Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos;
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
Cadastro de pessoa Física - CPF;
Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho da Previdência Social
Formulários:
Requerimento de Benefício Assistencial – Lei 8.742/93;
Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Procuração (se for o caso), acompanhada de identificação e CPF do procurador.
Pensão
requisito: morte do segurado.
beneficiários: dependentes de todas as categorias de segurados.
carência: não há.
renda mensal (valor): 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
inicio do pagamento: quando requerida ate 30 dias, na data do óbito; esse prazo, na data do requerimento. se o dependente for menor de 16 anos, será paga a partir da data do óbito, se requerido ate 30 dias depois de completar essa idade. no caso de morte presumida, a partir da decisão judicial.
Suspensão do pagamento: quando o dependente invalido não comparecer ao exame médico-pericial..
Cessação do pagamento:
a) morte do pensionista;
b) ao completar 21 anos, salvo se for invalido, ou pela emancipação, ainda que invalido, exceto, nesse caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
c) para o pensionista invalido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Observação: reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. com a extinção da cota do ultimo pensionista preferencial, a pensão por morte é encerrada.
Aposentadoria invalidez
requisito: incapacidade permanente para trabalho ou para atividade habitual, com pequena possibilidade de recuperação.
beneficiários: todos os segurados.
carência: 12 contribuições mensais ou nenhuma para acidente e algumas doenças constantes da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social.
renda mensal (valor): 100% do salário-de-benefício.
inicio do pagamento:
a) Empregados:
- a partir do 16° dia de afastamento da atividade, quando requerida ate o 30° dia;
- a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o requerimento decorre mais de 30 dias.
b) demais segurados:
- a partir da data de inicio da incapacidade, quando requerida ate o 30° dia;
- a partir da data de entrada do requerimento, se entre a data da incapacidade e a do requerimento passarem mais de 30 dias.
Suspensão do pagamento: quando o segurado não comparecer à perícia medica periódica ou à convocação do INSS.
Cessação do pagamento: quando ocorrer a recuperação da capacidade para o trabalho, a transformação em aposentadoria por idade ou a morte do segurado. Quando o segurado aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade, seu benefício é cancelado, a partir da data do retorno ao trabalho.
Observação: o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, sendo devido ainda que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição.
Aposentadoria por tempo de serviço
Requisito: 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos, para a mulher, com redução de cinco anos para os professores de ensino fundamental e médio.
Beneficiários: todos os segurados, exceto o especial, quando não contribui como individual.
Carência: 180 contribuições mensais.
Renda mensal (valor): 100% do salário-de-benefício.
Inicio do pagamento: igual à aposentadoria por idade.
Suspensão do pagamento: não há situação que gere sua suspensão.
Cessação do pagamento: somente com a morte do segurado.
Observação: não há idade mínima para fazer jus a esse beneficio
Aposentadoria Especial
Requisito: exercício de trabalho sujeito à exposição continua e habitual a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 ou 25 anos.
Beneficiários: segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais filiados a cooperativa de trabalho e de produção.
Carência: 180 contribuições mensais.
Renda mensal (valor): 100% do salário-de-benefício.
Inicio do pagamento: igual à aposentadoria por idade.
Suspensão do pagamento: retorno ao trabalho que exponha o segurado a agentes nocivos (embora a lei trate como cessação).
Cessação do pagamento: somente com a morte do segurado.
Observações:
1. A comprovação do exercício de atividade geradora de aposentadoria especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
Poderá ser convertida o tempo em atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, levando-se em conta a proporcionalidade. entretanto, não é possível a conversão de tempo de atividade sob condições comuns em tempo de atividade especial.
Aposentadoria rural
Os tipos de aposentadoria do empregador ruralPor idade - será concedida aposentadoria por idade aos produtores empregadores, homens, com 65 anos, e mulheres com 60 anos, desde que comprovem 120 meses de contribuição, caso o pedido seja feito em 2001. A tabela é progressiva. Para o ano de 2011, o mínimo exigido será de 180 meses de contribuição.Por tempo de contribuição - 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens, após 180 contribuições mensais.
Carências para a aposentadoria do produtor rural
Para o empregador rural já inscrito no INSS antes de 24 de julho de 1991, a carência é de acordo com o ano em que completou 65 anos de idade ou tempo de serviço:Exemplo: Se, em 2000, completou 65 anos, deverá comprovar 114 meses de recolhimento de Contribuição; • Se for em 2001, serão exigidos 120 meses de contribuição.• Para cada ano, acrescentam-se seis meses. No ano de 2004, 126 meses, até 180 meses no ano de 2011.• Para aposentadoria por invalidez, auxílio doença e pensão só é exigido o pagamento de 12 contribuições mensais.• Para o produtor rural sem empregados a carência é igual. Só substitui o número de meses de contribuição mensal pelo número de meses de atividade rural junto com a família.• Tem, ainda, as situações em que o empregador rural vinha recolhendo a contribuição e desistiu. Neste caso, ele poderá voltar a recolher. Quando completar 65 anos, deverá provar que recolheu 60 meses que, somados às anteriores, totalizem 180 meses.
os tipos de trabalho que contam como tempo de serviço
Na apuração do tempo de serviço são contados, além de todo e qualquer período de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, os períodos de: a) contribuição facultativa depois de ter deixado de ser segurado obrigatório; b) recebimento de benefício por incapacidade de trabalho entre períodos de atividade; c) serviço militar; d) serviço público (federal, estadual ou municipal) que garante, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço correspondente à previdência social;Não pode ser utilizado o tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991 (ex -Funrural) para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço, salvo se for comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria. A aposentadoria por tempo de serviço irá depender das seguintes variáveis: a) expectativa de sobrevida após aposentadoria;b) tempo de contribuição até a aposentadoria ec) idade na aposentadoria.A aposentadoria por idade será concedida aos produtores empregadores, homens, com 65 anos, e mulheres, com 60 anos, desde que comprovem, no caso de 2001, 120 meses de contribuição. A tabela do tempo de contribuição é progressiva. Para o ano de 2011, o tempo de contribuição exigido será de 180 meses.
A emissão de notas conta como tempo de serviço ?NÃO - Para o empregador rural.SIM - Para o produtor rural sem empregados.
Qual é o valor do benefício ?O valor do benefício varia no mínimo de um salário mínimo até o limite de R$ 1.430,00. Os valores se modificam de acordo com os aumentos no salário mínimo por força de lei. A alteração do valor do benefício requer solicitação de revisão, que deverá ser apresentada ao INSS.Para os inscritos até 28/11/99, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente a partir do mês 07/94 e multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado considerando idade, tempo de contribuição, expectativa de vida, conforme tabela de expectativa de sobrevida divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e alíquota de contribuição, de acordo com a seguinte fórmula:
Para os inscritos a partir de 29/11/99, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, de acordo com a fórmula anteriormente citada.Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:• cinco anos, quando se tratar de mulher;• cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio;• dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio.• 70% do salário de benefício, mais 1% deste para cada grupo de 12 contribuições mensais comprovadas, até o máximo de 100% do salário de benefício, para a aposentadoria por idade.
Quais são os documentos necessários para requerer o benefício ?O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:• todos os Comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Cadernetas, Guias de Recolhimento, Carnês);• documento de identificação do segurado (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou outro qualquer);• Cadastro de Pessoa Física (CPF) do segurado (se tiver);• Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CIC) ou Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT/CI);• Contrato Social e alterações contratuais (membro de Sociedade por Cotas de Capital - Ltda);• atas de Assembléias Gerais (membro de Diretoria ou de Conselho de Administração em S/A);• registro de firma individual (titular de firma individual);• procuração, se for o caso;• Documento de identificação do procurador.
O produtor rural pode acumular aposentadorias ?Não, se ambas forem do INSS. Caso o regime de aposentadoria seja diferente (estatutário e celetista), é possível. Por exemplo: aposentadoria de servidor público e do produtor rural.
Revisão de beneficio
O Governo Federal propôs, por meio da
Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, acordo para revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. A revisão consiste em recalcular o salário de benefício original sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, mediante aplicação do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994.
Aposentadoria por idade
Requisito: idade de 65 anos para o homem, e 60 anos, para a mulher, com redução de cinco anos para os trabalhadores rurais, homens e mulheres.
Beneficiários: todos os segurados.
Carência: 180 contribuições mensais.
Renda mensal (valor): 70% do salário-de-benefício +1% a cada grupo de 12 contribuições mensais.
Inicio do pagamento:
a) Empregados e empregadas domésticos:
- a partir da data de desligamento do empregado, quando requerido ate 90 dias desse fato;
- a partir do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerido depois de 90 dias do desligamento.
b) demais segurados: a partir da data de entrada do requerimento.
Suspensão do pagamento: não há situação que gere sua suspensão.
Cessação do pagamento: somente com a morte do segurado.
Observação: a aposentadoria por idade pode se requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência quando ele completar 70 anos de idade, se homem, ou 65, se mulher.
Auxilio doença
requisito: incapacidade para trabalho ou para atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos.
beneficiários: todos os segurados.
carência: 12 contribuições mensais ou nenhuma para acidente e algumas doenças constantes da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social.
renda mensal (valor): 91% do salário-de-beneficio.
inicio do pagamento:
b) Empregados:
- a partir do 16° dia de afastamento da atividade, quando requerida ate o 30° dia;
- a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o requerimento decorre mais de 30 dias.
b) demais segurados:
- a partir da data de inicio da incapacidade, quando requerida ate o 30° dia;
- a partir da data de entrada do requerimento, se entre a data da incapacidade e a do requerimento passarem mais de 30 dias.
Suspensão do pagamento: quando o segurado não comparecer à perícia medica periódica ou à convocação do INSS.
Cessação do pagamento: quando cessar a incapacidade ou pela transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxilio-acidente.
Observação: as doenças profissionais e do trabalho (LER, perda da audição induzida pelo ruído, etc.) são consideradas acidentes de trabalho, dispensando a carência.
Curatela
Curatela ou curadoria é o encargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de pessoas menores, ou maiores, que por si não podem fazer, ou por ainda não terem nascido. A curatela dos loucos, surdos-mudos e pródigos pressupõe sua interdição. A interdição torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil, sendo nomeado um Curador para tanto. Veja Curatela. Para que uma pessoa seja interditada, é necessário um processo judicial onde a incapacidade da pessoa tem que ser provada ao Juiz. Pode ser temporária ou Permanente.
Auxilio doença para aposentadoria por invalidez
O auxílio-doença é um beneficio de curta duração e renovável, pago em decorrência da incapacidade temporária do trabalhador, possuindo a renda mensal de 91% do salário de beneficio. Esta modalidade de assistência cessa quando houver recuperação da capacidade do trabalho ou pela sua transformação em aposentadoria por invalidez, no caso de ser considerada a incapacidade irrecuperável após o processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.O Art. 27 da Lei nº 3.807/60 tratava da aposentadoria por invalidez, que era devida ao segurado que, após doze contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, fosse considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência. Os artigos 42 e 47 da Lei nº 8.213/91 trataram da aposentadoria por invalidez, dando-lhe o caráter temporário (por ser devido enquanto perdurar a incapacidade) e sua renda mensal corresponde a 100% do salário de contribuição, podendo ser superior em determinadas hipóteses.Geralmente o segurado, ao incapacitar-se para o trabalho, passa a gozar do auxílio-doença e, posteriormente, constatando a perícia médica que ele não tem condições de recuperar-se nem para o trabalho que exercia nem para qualquer outro tipo de trabalho, passa a gozar da aposentadoria por invalidez.
Todavia, se a conclusão inicial for pela incapacidade absoluta, a aposentadoria poderá ser concedida de imediato.
Assim, dentre as contingências elencadas pela lei, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são seguros conseqüentes da incapacidade. Se um segurado faz jus ao auxílio-doença por estar acometido de uma incapacidade temporária, num segundo momento fará jus a aposentadoria, caso sua incapacidade venha progredir tornando-o insuscetível de reabilitação (incapacidade total).
Restabelecimento do auxilio doença c/c conversão para aposentadoria por invalidez
O benefício do auxílio-doença será concedido apenas pelo tempo determinado pelo médico como necessário para a recuperação. O intuito é evitar que o segurado retorne a cada dois meses para nova perícia, sobrecarregando o INSS. Assim, o segurado considerado incapacitado temporariamente vai receber o benefício por um período determinado pelo médico perito como suficiente para a recuperação. Ao final do prazo, o pagamento será suspenso. O segurado que não se considerar pronto para voltar ao trabalho mesmo após o prazo terá de marcar nova perícia para continuar recebendo o auxílio-doença. Com essa alteração, ficam os segurados em uma situação ainda mais vulnerável, já que ao final do prazo de "cura" estipulado pelo médico perito do INSS deverão retornar ao trabalho independentemente da situação em que se encontrem, devendo fazer outro requerimento.
restabelecimento do benefício , ocorre quando o segurado ainda se encontra INAPTO para retornar às suas funções habituais, mas há cessão do pagamento do beneficio, até realização de perícia técnica para verifica as verdadeiras condições do segurado, para, após o resultado da mesma, ser mantida ou revogada a medida antecipatória, bem como, se for o caso, seja concedido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JIANCARLOS, MACEIO/AL: johanncarlos@hotmail.com